segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Agentes de Saúde e Endemias vejam seus Direitos

 
O Governo Federal sancionou a Lei 12.994/14 que altera a Lei 11.350/06 para instituir o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Nos links seguintes, você conhece a nova legislação e explora o parecer jurídico da Fetamce sobre o tema, entre outras orientações:
 
 
Abaixo destacamos os principais pontos da Lei:
  1. O Piso Nacional criado corresponde ao vencimento inicial dos ACS e ACE  (Art. 9º-A). Desse modo, o valor fixado não contempla eventuais adicionais ou outras espécies remuneratórias, mas é relativo apenas ao vencimento base.
  2. O valor do piso fixado é referente à carga horária de 40h (Art. 9º-A).
  3. A lei estabelece que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial deve ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação (Art. 9º-A, § 2º).
  4. Há obrigatoriedade de paridade entre remuneração de ACS e ACE (Art. 9º-G).
  5. Permanece vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Essa proibição já vigora desde 06 de outubro de 2006, data da publicação da Lei n° 11.350/2006 (Art. 16).
  6. O Art. 9º-C, dispõe sobre a competência da União para prestar assistência financeira complementar no valor de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial fixado;
  7. A lei também estabelece diretrizes que deverão ser obedecidas na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. No entanto, o dispositivo da lei que fixava o prazo de 12 (doze) meses para elaboração desses planos de carreira foi VETADO sob o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República.
  8. Do mesmo modo foi VETADO o dispositivo (art. 9º-B) que tratava dos reajustes anuais para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial;
  9. Esses vetos presidenciais ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional.                                                                                                                                                                       

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