O Ministério Público de Contas (MPC)
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, por sua
Procuradora Geral de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, com fundamento no
art. 76, inciso I1, da Lei Estadual nº 12.160/1993, entrou com representação no
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) solicitando o bloqueio de todos os
recursos do Fundef, referente a indenização ou correção da União Federal.
Em resumo, o MPC, alegou a ampla
discussão jurídica existente, tanto nos Tribunais de Contas quanto no Poder
Judiciário, acerca da existência ou não de vinculações legais no tocante à
destinação destes recursos, em especial ao que é pertinente à esfera Municipal,
onde a Administração Pública argumenta a autônoma aplicação da quantia e os Sindicatos
defendem uma destinação ao pagamento para professores.
Considerou ainda que em razão de os
prefeitos estarem em final de exercício, bem como de momento referente à
transição de mandato, o prazo para elaboração do apropriado planejamento acerca
da legítima e correta destinação dos recursos, podem causar danos irremediáveis
aos que têm direitos aos referidos valores, na hipótese, os professores, bem
como em razão de atos criminosos que possam resultar de ações de “desmonte” no
que cabe a destinação dos mencionados valores.
Com fundamento nesses e outros
argumentos, o Ministério Público solicitou por meio de medida cautelar, ou
seja, liminar, o bloqueio dos valores.
O relator do processo, Conselheiro e
agora então recém-eleito presidente do TCM, Domingos Filho, concedeu a liminar,
determinando o bloqueio e a indisponibilidade dos valores para que os prefeitos
não possam movimentar os valores, até uma decisão definitiva sobre o caso.
Veja parte da Decisão