terça-feira, fevereiro 14, 2012
O SINDICATO DEFENDEU COM AMPARO LEGAL - EXISTE A POSSIBILIDADE DE ABONO PARA OS SERVIDORES DOS 40% DO FUNDEB
A parcela de 40% do Fundeb gera pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos 60%?
Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº
11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para sua garantia. Já em relação à
parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja
destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa
utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma
sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono. Assim, não há como se falar em abonos para
outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal. Sua adoção, pelo
Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local.
fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF
Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº
11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para sua garantia. Já em relação à
parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja
destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa
utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma
sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono. Assim, não há como se falar em abonos para
outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal. Sua adoção, pelo
Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local.
fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF