segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

RESPOSTA SOBRE A APLICAÇÃO DO FUNDEB

01) É possível usar a parcela dos 60% do FUNDEB para capacitar e/ou habilitar professores?

Não. Essa possibilidade existiu com recursos do FUNDEF, até dezembro de 2001. Com os

recursos do FUNDEB, entretanto, os investimentos na habilitação e/ou capacitação de professores

poderão ser custeados somente com a parcela de até 40% desses recursos.
 
02) Quais são os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de



60% do FUNDEB?

De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério

aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício

da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,

orientação educacional e coordenação pedagógica.

Para que possam ser remunerados com recursos do FUNDEB esses profissionais deverão atuar

na educação básica pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios,

conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação aos

profissionais integrantes do Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto aos regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além daqueles que se encontram, formal e legalmente,

contratados em caráter temporário, na forma da legislação vigente.

No grupo dos profissionais do magistério estão incluídos todos os profissionais da educação

básica pública, sem distinção entre professor de jovens e adultos, da educação especial, da educação

indígena ou quilombola e professor do ensino regular. Todos os profissionais do magistério que estejam

em efetivo exercício na educação básica pública podem ser remunerados com recursos da parcela dos

60% do FUNDEB, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e

Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
 
03)A parcela de 40% do FUNDEB gera pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos


60%?

Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº

11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para sua garantia. Já em relação à

parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja

destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa

utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma

sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono. Assim, não há como se falar em abonos para

outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal. Sua adoção, pelo

Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas inerentes ao processo de

gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local.
 
04) Os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de professores em desvio


de função?

Se o desvio de função significar a assunção de funções ou atividades em outros Órgãos da

Administração, como bibliotecas públicas, Secretarias de Agricultura, Hospitais, etc. o professor deve ser

remunerado com recursos de outras fontes, não vinculadas à educação, visto que seu pagamento não

constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. Entretanto, se esse professor encontrarse exercendo uma função técnico-administrativa, dentro de uma escola da educação básica pública, na

atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição (Secretário da escola, por

exemplo), seu pagamento pode ser realizado com recursos do FUNDEB, porém com a parcela de 40% do

Fundo, visto que ele não se encontra atuando como profissional do magistério.
 
05)Os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de inativos?

Não. Na legislação vigente não há tratamento expresso sobre o assunto. A Lei 9.394/96 - LDB

não prevê essa despesa no rol das despesas admitidas como sendo de manutenção e desenvolvimento do

ensino (como fazia a legislação anterior), mas também não consta do elenco das despesas proibidas. Daí

o impedimento de se utilizar recursos do FUNDEB para pagamento de inativos.

Nos estados e municípios onde, excepcionalmente, estejam sendo utilizados recursos da

educação (exceto recursos do FUNDEB, cuja utilização não é permitida nessa finalidade) para esse fim, a

maioria dos Tribunais de Contas entende que o pagamento dos inativos originários do respectivo sistema

de ensino deve ser eliminado do cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino,

situação em que deverão ser apresentados planejamento e regulamentação formal nesse sentido. Assim,

recomenda-se consultar o respectivo Tribunal de Contas sobre o assunto.
 
06) Quais são as sanções aplicáveis aos responsáveis pelas irregularidades praticadas?

O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUNDEB acarreta sanções

administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades são: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Básica

Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica

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Para os Estados e Municípios:

ƒ rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o conseqüente

encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à

autoridade competente e ao Ministério Público;

ƒ impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e

junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do

respectivo Tribunal de Contas;

ƒ impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras (empréstimos

junto a bancos);

ƒ perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de

Município), conforme artigos 76 e 87, § 6º, da LDB – Lei 9.394/96;

ƒ intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III).

Para o Chefe do Poder Executivo:

ƒ sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art.

1º, III (aplicar indevidamente verbas públicas) e XIV (negar execução à lei federal) do Decreto-lei nº

201/67. Nestes casos, a pena prevista é de detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva

por estes crimes de responsabilidade acarreta a perda do cargo, a inabilitação para exercício de cargo ou

função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº 201/67);

ƒ sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do

ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, LDB);

ƒ sujeição a processo penal se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em

lei (art. 315 – Código penal). A pena é de 1 a 3 meses de detenção ou multa;

ƒ inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por

decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à

apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, Lei Complementar nº 64/90)

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