MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 026/2009
O MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ, neste ato representado por seu(ua) Prefeita(a), Sr(a)
, pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n°
7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional
do Trabalho Da 7ª Região, representada pelo Procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, nos
termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e artigo 585,
inciso II, do CPC, considerando a necessidade de implementação de políticas públicas para
erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, firma o presente Termo de
Ajuste de Conduta obrigando-lhe a cumprir as obrigações constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas
suficientes para implementação do(s) programa(s) municipal(s) de erradicação do trabalho infantil e
proteção ao trabalhador adolescente no Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - Realizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico do trabalho
infantil no Município, identificando todas as crianças encontradas em situação de trabalho, com dados
suficientes para a identificação da situação de cada uma delas como: idade; filiação; endereço; atividade
em que trabalha; empregador, se houver; renda familiar; escola em que está matriculado ou se está fora
da escola, devendo ser encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, disquete ou CD-ROM, com
planilha excel contendo todos os dados obtidos no diagnóstico.
CLÁUSULA TERCEIRA – Proceder imediatamente o cadastro das crianças e adolescentes
encontradas em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais
do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO com o código 270, para a inserção no PETI
(PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL) ou outro mantido com essa finalidade.
CLÁUSULA QUARTA – Implementar as ações sócio-educativas e de convivência do PETI (programa de
erradicação do trabalho infantil) com padrões mínimos de qualidade (infra-estrutura, recursos humanos);
capacitar os monitores do PETI, assegurando-lhes os direitos trabalhistas; propiciar o efetivo
funcionamento da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, nos moldes da legislação
relativa ao referido programa.
Parágrafo Único. Para a capacitação dos monitores do PETI o Município buscará parcerias com a
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS.
CLÁUSULA QUINTA – Apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei junto à
Câmara Municipal, visando a criação e implementação de programa(s) social(is) municipal(is) para
combater o trabalho infantil, principalmente na economia e agricultura familiar e em atividades de risco,
devendo ser entendidas como tais as previstas na Convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e relacionadas no Decreto Federal nº 6.481/2008, como piores formas de trabalho infantil,
a exemplo da exploração sexual comercial infanto-juvenil e às demais atividades ilícitas ou degradantes,
ao emprego doméstico, a construção civil, pedreiras, comércio ambulante, como feiras públicas e a
outros trabalhos desenvolvidos nas ruas, como flanelinhas e malabaristas.
CLÁUSULA SEXTA – Atender, em programas sociais, federais, estaduais ou municipais, todas as
crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil.
Parágrafo Único. O(s) programa(s) social(is) acima-mencionado(s) deverá(ão) priorizar a retirada das
crianças e adolescentes do trabalho e impedir o acesso de crianças ao trabalho em ruas, oferecendo
bolsa-família e/ou programas de educação que visem a permanência das crianças e adolescentes em
regime de tempo integral, nas escolas, mediante atividades sócio-educativas, priorizando a formação
educacional;
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
2
CLÁUSULA SÉTIMA. Propiciar o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cuidando para que
os processos de escolha ocorram sempre com a antecedência necessária para garantir o permanente
funcionamento desses órgãos, conforme previsto na Lei Federal 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Com vistas a uma atuação mais eficaz dos Conselhos Tutelares, inclusive no combate
ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente, buscará parceria com a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS para a capacitação de seus
Conselheiros Tutelares.
CLÁUSULA OITAVA Realizar, em parceria com as entidades da sociedade civil e demais entes ou
órgãos publicos, ações voltadas para o resgate de crianças e adolescentes exploradas no trabalho,
principalmente nas atividades, locais e condições consideradas piores formas de trabalho infantil,
utilizando-se dos meios legalmente permitidos, através de equipes multi disciplinares, como
profissionais habilitados para abordagem e atendimento, tais como assistentes sociais, psicólogos,
psicopedagogos, encaminhando(os) às respectivas famílias, ou se for o caso, para atendimento pelos
órgãos de Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, CREAS, CRAS, Promotorias da Infância).
CLÁUSULA NONA – Destinar ou criar local(is) destinado(s) a proporcionar às crianças resgatadas do
trabalho a realização de atividades de lazer, culturais, desportivas, etc, com o objetivo de impedir que
retornem ao trabalho, exigindo das famílias a assinatura de compromisso de encaminhamento das
crianças aos locais designados pelo Município, que serão de fácil acesso;
CLÁUSULA DÉCIMA - Comunicar os casos de exploração do trabalho infantil que tiver ciência ao
Ministério Publico do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Proibir o acesso de crianças e adolescentes aos depósitos de lixo
(lixão), se existente, mantendo o local devidamente cercado e com a presença de vigilância, envidando
esforços para construção de aterro sanitário;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Implementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
programa(s) de qualificação profissional de adolescentes, com base nos arts. 428 e seguintes da CLT
que tratam da aprendizagem, a partir de convênios como SENAI, SENAR, SENAC e outras instituições
vinculadas à profissionalização;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Manter permanente divulgação à população dos dispositivos de lei
que proíbem a exploração do trabalho infantil, em especial, a proibição do trabalho doméstico aos
menores de 16 (dezesseis) anos, promovendo a realização de debates, seminários, oficinas,
campanhas, etc., para discussão da questão;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fazer parcerias com outras entidades e órgãos visando o combate à
exploração do trabalho infantil;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As obrigações acima, em que não foram fixados os prazos para o seu
cumprimento deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Parágrafo Único. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, o
Compromissário enviará a este Órgão Ministerial relatório semestral sobre as atividades relativas às
obrigações constantes do presente Termo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
3
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, sujeitará o
Compromissário ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por criança ou adolescente
encontra em situação de trabalho, em desacordo com as cláusulas deste termo.
Parágrafo Primeiro. A multa estabelecida nesta cláusula não será executada no tocante a eventual
descumprimento até 31.12.2009.
Parágrafo Segundo. A multa prevista nesta cláusula é substitutiva das obrigações assumidas, e o seu
valor será corrigido monetariamente, doravante, pelos mesmos índices aplicados pelo TRT da 7ª Região
para atualização de dívidas trabalhistas, sendo revertido em favor ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município Compromissário, conforme dispõe o art. 88, IV, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (ECA), bem assim de acordo com o art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art.
876, da CLT.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista nesta cláusula será convertida em obrigação de fazer,
consistente em realização, patrocínio ou co-patrocínio de programas, projetos, ações e/ou campanhas
institucionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil no Estado do Ceará, em valor
correspondente ao que seria exigível quanto à obrigação de pagar, caso o Município apresente plano de
ação específico para a aplicação do valor da execução, até 30 dias após ser citado da respectiva ação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O presente termo de compromisso tem eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, da Lei de nº 7.347/85 e 585, inciso VII, do Código de
Processo Civil, é valido por prazo indeterminado e seu cumprimento poderá ser fiscalizado pelo
Ministério Público do Trabalho e/ou pela Delegacia Regional do Trabalho, para o que poderá contar com
a colaboração de quaisquer órgãos públicos.
Fortaleza(CE), 23 de janeiro de 2009
Antonio de Oliveira Lima
Procurador do Trabalho
Francisco Marques Mota
Prefeito do Município de Itajapé
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
1
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 026/2009
O MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ, neste ato representado por seu(ua) Prefeita(a), Sr(a)
, pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n°
7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional
do Trabalho Da 7ª Região, representada pelo Procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, nos
termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e artigo 585,
inciso II, do CPC, considerando a necessidade de implementação de políticas públicas para
erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, firma o presente Termo de
Ajuste de Conduta obrigando-lhe a cumprir as obrigações constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas
suficientes para implementação do(s) programa(s) municipal(s) de erradicação do trabalho infantil e
proteção ao trabalhador adolescente no Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - Realizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o diagnóstico do trabalho
infantil no Município, identificando todas as crianças encontradas em situação de trabalho, com dados
suficientes para a identificação da situação de cada uma delas como: idade; filiação; endereço; atividade
em que trabalha; empregador, se houver; renda familiar; escola em que está matriculado ou se está fora
da escola, devendo ser encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, disquete ou CD-ROM, com
planilha excel contendo todos os dados obtidos no diagnóstico.
CLÁUSULA TERCEIRA – Proceder imediatamente o cadastro das crianças e adolescentes
encontradas em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais
do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO com o código 270, para a inserção no PETI
(PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL) ou outro mantido com essa finalidade.
CLÁUSULA QUARTA – Implementar as ações sócio-educativas e de convivência do PETI (programa de
erradicação do trabalho infantil) com padrões mínimos de qualidade (infra-estrutura, recursos humanos);
capacitar os monitores do PETI, assegurando-lhes os direitos trabalhistas; propiciar o efetivo
funcionamento da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, nos moldes da legislação
relativa ao referido programa.
Parágrafo Único. Para a capacitação dos monitores do PETI o Município buscará parcerias com a
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS.
CLÁUSULA QUINTA – Apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei junto à
Câmara Municipal, visando a criação e implementação de programa(s) social(is) municipal(is) para
combater o trabalho infantil, principalmente na economia e agricultura familiar e em atividades de risco,
devendo ser entendidas como tais as previstas na Convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e relacionadas no Decreto Federal nº 6.481/2008, como piores formas de trabalho infantil,
a exemplo da exploração sexual comercial infanto-juvenil e às demais atividades ilícitas ou degradantes,
ao emprego doméstico, a construção civil, pedreiras, comércio ambulante, como feiras públicas e a
outros trabalhos desenvolvidos nas ruas, como flanelinhas e malabaristas.
CLÁUSULA SEXTA – Atender, em programas sociais, federais, estaduais ou municipais, todas as
crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil.
Parágrafo Único. O(s) programa(s) social(is) acima-mencionado(s) deverá(ão) priorizar a retirada das
crianças e adolescentes do trabalho e impedir o acesso de crianças ao trabalho em ruas, oferecendo
bolsa-família e/ou programas de educação que visem a permanência das crianças e adolescentes em
regime de tempo integral, nas escolas, mediante atividades sócio-educativas, priorizando a formação
educacional;
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
2
CLÁUSULA SÉTIMA. Propiciar o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cuidando para que
os processos de escolha ocorram sempre com a antecedência necessária para garantir o permanente
funcionamento desses órgãos, conforme previsto na Lei Federal 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Com vistas a uma atuação mais eficaz dos Conselhos Tutelares, inclusive no combate
ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente, buscará parceria com a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS para a capacitação de seus
Conselheiros Tutelares.
CLÁUSULA OITAVA Realizar, em parceria com as entidades da sociedade civil e demais entes ou
órgãos publicos, ações voltadas para o resgate de crianças e adolescentes exploradas no trabalho,
principalmente nas atividades, locais e condições consideradas piores formas de trabalho infantil,
utilizando-se dos meios legalmente permitidos, através de equipes multi disciplinares, como
profissionais habilitados para abordagem e atendimento, tais como assistentes sociais, psicólogos,
psicopedagogos, encaminhando(os) às respectivas famílias, ou se for o caso, para atendimento pelos
órgãos de Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, CREAS, CRAS, Promotorias da Infância).
CLÁUSULA NONA – Destinar ou criar local(is) destinado(s) a proporcionar às crianças resgatadas do
trabalho a realização de atividades de lazer, culturais, desportivas, etc, com o objetivo de impedir que
retornem ao trabalho, exigindo das famílias a assinatura de compromisso de encaminhamento das
crianças aos locais designados pelo Município, que serão de fácil acesso;
CLÁUSULA DÉCIMA - Comunicar os casos de exploração do trabalho infantil que tiver ciência ao
Ministério Publico do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Proibir o acesso de crianças e adolescentes aos depósitos de lixo
(lixão), se existente, mantendo o local devidamente cercado e com a presença de vigilância, envidando
esforços para construção de aterro sanitário;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Implementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
programa(s) de qualificação profissional de adolescentes, com base nos arts. 428 e seguintes da CLT
que tratam da aprendizagem, a partir de convênios como SENAI, SENAR, SENAC e outras instituições
vinculadas à profissionalização;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Manter permanente divulgação à população dos dispositivos de lei
que proíbem a exploração do trabalho infantil, em especial, a proibição do trabalho doméstico aos
menores de 16 (dezesseis) anos, promovendo a realização de debates, seminários, oficinas,
campanhas, etc., para discussão da questão;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fazer parcerias com outras entidades e órgãos visando o combate à
exploração do trabalho infantil;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As obrigações acima, em que não foram fixados os prazos para o seu
cumprimento deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Parágrafo Único. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, o
Compromissário enviará a este Órgão Ministerial relatório semestral sobre as atividades relativas às
obrigações constantes do presente Termo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 7ª REGIÃO
3
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, sujeitará o
Compromissário ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por criança ou adolescente
encontra em situação de trabalho, em desacordo com as cláusulas deste termo.
Parágrafo Primeiro. A multa estabelecida nesta cláusula não será executada no tocante a eventual
descumprimento até 31.12.2009.
Parágrafo Segundo. A multa prevista nesta cláusula é substitutiva das obrigações assumidas, e o seu
valor será corrigido monetariamente, doravante, pelos mesmos índices aplicados pelo TRT da 7ª Região
para atualização de dívidas trabalhistas, sendo revertido em favor ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município Compromissário, conforme dispõe o art. 88, IV, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (ECA), bem assim de acordo com o art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art.
876, da CLT.
Parágrafo Terceiro - A multa prevista nesta cláusula será convertida em obrigação de fazer,
consistente em realização, patrocínio ou co-patrocínio de programas, projetos, ações e/ou campanhas
institucionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil no Estado do Ceará, em valor
correspondente ao que seria exigível quanto à obrigação de pagar, caso o Município apresente plano de
ação específico para a aplicação do valor da execução, até 30 dias após ser citado da respectiva ação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O presente termo de compromisso tem eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma dos artigos 5º, parágrafo 6º, da Lei de nº 7.347/85 e 585, inciso VII, do Código de
Processo Civil, é valido por prazo indeterminado e seu cumprimento poderá ser fiscalizado pelo
Ministério Público do Trabalho e/ou pela Delegacia Regional do Trabalho, para o que poderá contar com
a colaboração de quaisquer órgãos públicos.
Fortaleza(CE), 23 de janeiro de 2009
Antonio de Oliveira Lima
Procurador do Trabalho
Francisco Marques Mota
Prefeito do Município de Itajapé